- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete ao município territorialmente competente e aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia.
- 2 -Os peritos qualificados e as entidades certificadas, incluindo as EMA, ficam sujeitos ao regime de garantia de qualidade do SCE previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
- 3 -O disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, aplica-se aos imóveis onde estejam instalados dispositivos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012