- 1 -São devidas taxas, a processar pela entidade gestora do SCE, pela realização dos seguintes atos:
- a)Pela inspeção ou inspeção extraordinária;
- b)Pela reinspeção;
- c)Pela inscrição das EMA;
- d)Pela realização de auditorias;
- e)Pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais.
- 2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de energia.
- 3 -Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar são as fixadas pelo Governo da República para os mesmos atos.
Artigo 36.º — Taxas
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012