O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Estatuto das Entidades de Manutenção de Ascensores (EMA)
- 1 -O presente Estatuto destina-se a regular a atividade das entidades de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Para efeito de inscrição no SCE como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, acompanhado da seguinte documentação:
- 2.1 -Caso seja entidade certificada, o respetivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), acompanhado de documento comprovativo do disposto na alínea c) do ponto 2.2.
- 2.2 -Caso não seja entidade certificada:
- a)Certidão de constituição da entidade, onde conste o objeto, capital social e sede, acompanhada do respetivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a entidade, bem como do número de pessoa coletiva;
- b)Organigrama da entidade;
- c)Quadro de pessoal com caráter permanente na Região Autónoma dos Açores e privativo que, no mínimo, deverá incluir um perito qualificado, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
- d)Termo de responsabilidade de acordo com o modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e currículo profissional do técnico responsável pela manutenção dos elevadores;
- e)Relação do equipamento devidamente calibrado.
- 2.3 -No caso previsto no ponto 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efetuar no âmbito do SCE.
- 2.4 -Em qualquer das situações previstas nos pontos 2.1 e 2.2, a entidade deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 do presente Estatuto.
- 2.5 -A entidade gestora do SCE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.
- 2.6 -Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.
- 2.7 -A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.
- 2.8 -O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela entidade gestora do SCE.
- 3 -A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
- 3.1 -No processo de certificação, nomeadamente para verificação da dimensão e da capacidade técnica e de equipamento disponível, deverá participar um auditor técnico nomeado pela entidade gestora do SCE.
- 3.2 -Sem prejuízo da observância de outras condições necessárias para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo de pessoal com caráter permanente e privativo referido na alínea c) do ponto 2.2.
- 4 -O processo de acompanhamento da atividade de manutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela entidade gestora do SCE.
- 4.1 -Poderão também ser realizadas auditorias em caso de reclamações fundamentadas referentes a infrações ao Estatuto das EMA ou quando se verificar uma apreciação negativa da atividade da EMA.
- 4.2 -As auditorias podem ser realizadas pelo técnico referido no ponto 2.3, a solicitação da entidade que a determinou.
- 5 -Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis pela manutenção os seguintes grupos profissionais:
- a)Engenheiros eletrotécnicos;
- b)Engenheiros mecânicos;
- c)Engenheiros técnicos de eletrotecnia;
- d)Engenheiros técnicos de máquinas;
- e)Eletricistas com curso de eletricista, de montador eletricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na manutenção de instalações.
- 5.1 -Os conhecimentos técnico-profissionais considerados necessários para o exercício da atividade podem ser sujeitos a comprovação.
- 5.2 -A comprovação será efetuada pelo representante do SCE.
- 6 -O técnico de conservação é a pessoa competente que atua em nome da entidade de manutenção e que possui, comprovados pelo técnico responsável pela manutenção, os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao desempenho das funções.
- 6.1 -A entidade gestora do SCE fica com o direito de comprovar os conhecimentos técnico-profissionais que se julguem convenientes.
- 7 -A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
- 7.1 -À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em:
- a)(euro) 750 000 para entidades detentoras de um máximo de 50 contratos de manutenção de ascensores;
- b)(euro) 1 500 000 para as restantes entidades.
- 7.2 -O valor do seguro é atualizado automaticamente a 1 de abril, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, reportados para a Região Autónoma dos Açores no ano anterior ou sempre que o número de contratos exceda o valor máximo dos contratos referidos na alínea a) do ponto 7.1.
- 8 -A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA no SCE pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)Suspensão ou anulação da certificação;
- b)Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento pela DRCIE;
- c)Inexistência do seguro de responsabilidade civil;
- d)Incumprimento das condições mínimas de pessoal;
- e)Dissolução, falência ou suspensão da atividade da entidade.
- 8.1 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, devem os organismos de certificação acreditados pelo IPQ comunicar de imediato esse facto à entidade gestora do SCE.
- 8.2 -A anulação ou suspensão é objeto de despacho do diretor regional competente em matéria de energia.
- 9 -As EMA são obrigadas a comunicar à entidade gestora do SCE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação da inscrição.
- 10 -Os serviços de manutenção objeto de contrato entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.
ANEXO II
Serviços constantes do contrato de manutenção
A - Contrato de manutenção simples
- 1 -A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respetivas.
- 1.1 -O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
- 1.1.1 -Proceder à análise das condições de funcionamento, inspeção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;
- 1.1.2 -Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;
- 1.1.3 -Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da entidade, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;
- 1.1.4 -O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;
- 2 -No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:
- 2.1 -A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;
- 2.2 -A inspeção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos paraquedas;
- 2.3 -A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço após 1 de julho de 1999.
- 3 -A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela entidade gestora do SCE, devendo esta entidade indicar o período respetivo.
- 4 -A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.
- 5 -O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
B - Contrato de manutenção completa
- 1 -O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
- 1.1 -A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;
- 1.2 -A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:
- 1.2.1 -Órgãos da caixa constituídos por cabos de tração, do limitador de velocidade, de compensação e do seletor de pisos e de fim de curso, cabos elétricos flexíveis, rodas de desvio e paraquedas;
- 1.2.2 -Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador elétrico, máquina de tração, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5 %.
- 2 -O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:
- 2.1 -A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respetiva proteção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;
- 2.2 -A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;
- 2.3 -A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;
- 2.4 -Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por ato administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.
- 3 -Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.
- 4 -Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.
C -Serviços relativos às inspeções periódicas
Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspeções, nomeadamente no anexo IV.
ANEXO III
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A - Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão diretamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
- 1 -Travão (guarnições):
- 1.1 -Roda de tração (retificação de gornes);
- 1.2 -Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
- 1.3 -Apoio do veio de saída;
- 1.4 -Óleo do redutor;
- 1.5 -Retentor do sem-fim;
- 1.6 -Motor.
- 2 -Contactores/relés:
- 2.1 -Disjuntores do quadro de comando;
- 2.2 -Placa(s) de manobras e periféricos;
- 2.3 -Transformadores.
- 3 -Contacto de segurança do limitador de velocidade:
- 3.1 -Limitadores de velocidade.
- 4 -Vidros de portas de batente:
- 4.1 -Dobradiças de portas de batente;
- 4.2 -Encravamentos;
- 4.3 -Roletes de suspensão (portas automáticas);
- 4.4 -Contactos de porta;
- 4.5 -Motor do operador de portas;
- 4.6 -Rampa móvel;
- 4.7 -Sistema de transmissão do operador de portas.
- 5 -Pavimento:
- 5.1 -Botões de envio e operativos;
- 5.2 -Indicador de posição;
- 5.3 -Sistema de controlo de cabinas;
- 5.4 -Iluminação de cabina;
- 5.5 -Contactos de segurança.
- 6 -Cabos de suspensão:
- 6.1 -Cabo do comando;
- 6.2 -Cabo de manobra;
- 6.3 -Limitador de velocidade;
- 6.4 -Manobras.
- 7 -Fim de curso:
- 7.1 -Interruptor de poço;
- 7.2 -Iluminação de caixa;
- 7.3 -Amortecedores.
B - Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
1) Alteração da carga nominal;
2) Alteração da velocidade nominal;
3) Substituição da cabina;
4) Alteração do tipo de portas de patamar;
5) Alteração do número de portas de patamar;
6) Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
7) Substituição da máquina de tração (características diferentes);
8) Mudança de localização ou alteração da máquina de tração;
9) Alteração do sistema de comando;
10) Alteração das características de energia elétrica de alimentação;
11) Vedação da caixa do ascensor;
12) Instalação de portas na cabina;
13) Encravamento das portas de patamar;
14) Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);
15) Controlo de excesso de carga;
16) Sistema de comunicação bidirecional;
17) Substituição do sistema de paraquedas (progressivo);
18) Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
19) Substituição de botoneira (cabina e patamares);
20) Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
21) Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO IV
Inspeções periódicas e reinspeções
- 1 -A EMA deverá notificar o proprietário para que este proceda ao pagamento da respetiva taxa junto da entidade gestora do SCE.
- 2 -A EMA deve requerer por escrito à entidade gestora do SCE as inspeções periódicas cujas instalações estejam a seu cargo com antecedência de 90 dias do termo dos prazos estabelecidos no presente diploma.
- 2.1 -O requerimento é acompanhado do comprovativo da respetiva taxa.
- 3 -A inspeção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da apresentação do referido requerimento.
- 4 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, estabelecidos no presente diploma, inicia-se:
- 4.1 -Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- 4.2 -Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, a partir da última inspeção periódica;
- 4.3 -Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspeção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
- 5 -Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efetuou a inspeção o certificado de inspeção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspeção.
- 5.1 -Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível;
- 5.2 -O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por nota técnica da entidade gestora do SCE e é obrigatoriamente registado no portal do SCE na Internet.
- 6 -A entidade que efetuou a inspeção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à EMA respetiva.
- 7 -O certificado de inspeção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA para cumprimento num prazo máximo de 45 dias.
- 7.1 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspeção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspeção periódica, e emitido o certificado de inspeção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspeção;
- 7.2 -A reinspeção está sujeita ao pagamento da respetiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 1 do presente anexo;
- 7.3 -Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA.
- 8 -Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
- 8.1 -O técnico responsável pela inspeção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
- 8.2 -Os exames e ensaios a efetuar nas instalações devem incidir, respetivamente, sob os aspetos constantes de:
- 8.2.1 -Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;
- 8.2.2 -Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;
- 8.2.3 -Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção n.º 16 da NP EN 115.
ANEXO V
Estatuto das Entidades Inspetoras
- 1 -Considera-se EI a entidade que satisfaça os requisitos indicados no presente Estatuto.
- 2 -O reconhecimento de uma EI é da competência da entidade gestora do SCE, com base em critérios de idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros da entidade requerente nos termos do disposto no presente diploma.
- 2.1 -A entidade gestora do SCE reconhecerá uma EI por um período de cinco anos, renováveis;
- 2.2 -As EI devem dispor na Região Autónoma dos Açores de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade;
- 2.3 -O pessoal técnico é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as ações previstas no n.º 1 deste anexo;
- 2.4 -A substituição do diretor técnico e dos inspetores depende de aprovação prévia da entidade gestora do SCE.
- 3 -A entidade interessada em exercer a atividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhecimento à entidade gestora do SCE.
- 3.1 -O requerimento referido no número anterior deve ter anexos os documentos seguintes:
- a)Documento comprovativo do ato constitutivo da entidade;
- b)Documento comprovativo da qualidade de pessoa jurídica;
- c)Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores;
- d)Certificados do registo criminal do diretor técnico e dos inspetores;
- e)Quadro de pessoal;
- f)Apólice de seguro no valor que esteja fixado pela entidade gestora do SCE;
- g)Declaração de não-existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade.
- 3.2 -A entidade gestora do SCE dará conhecimento, por escrito, no prazo de 30 dias do despacho que recair sobre o pedido de reconhecimento.
- 3.3 -Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à entidade gestora do SCE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo a EI fazer entrega da documentação que for exigida pela entidade gestora do SCE.
- 4 -O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão.
- 4.1 -O seguro de responsabilidade civil será atualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação.
- 5 -São considerados habilitados para exercer as funções de diretor técnico das entidades inspetoras os grupos profissionais seguintes:
- a)Engenheiro eletrotécnico;
- b)Engenheiro técnico de eletrotecnia ou equiparado.
- 5.1 -São considerados habilitados para exercer as funções de inspetor das entidades inspetoras os grupos profissionais seguintes:
- a)Engenheiro eletrotécnico;
- b)Engenheiro mecânico;
- c)Engenheiro técnico de eletrotecnia ou equiparado;
- d)Engenheiro técnico de máquinas;
- e)Eletricista com o curso de eletricista, montador eletricista ou equiparado com pelo menos quatro anos de experiência na manutenção de instalações.
- 6 -Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EI nem exercer o cargo de diretor técnico, inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.
- 6.1 -Os técnicos das EI que tenham pertencido aos quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respetivos quadros, exercer as atividades previstas neste anexo em instalações que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
- 6.2 -As EI não podem exercer outras atividades diretamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma.
- 7 -As EI estão abrangidas pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente anexo.
- 8 -A entidade gestora do SCE é responsável pelo acompanhamento do exercício da actividade da EI.
- 8.1 -No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior podem ser realizadas auditorias.
- 8.2 -As auditorias previstas no número anterior podem ser realizadas pela entidade gestora do SCE ou pelas direções regionais de energia na respetiva área de atuação.
- 8.3 -O relatório da auditoria pode propor a suspensão temporária ou a retirada definitiva do reconhecimento, a decidir por despacho da entidade gestora do SCE.
- 8.4 -As EI devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na entidade gestora do SCE até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 9 -As EI devem informar, por escrito, a entidade gestora do SCI no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem que essa situação põe em risco a segurança de pessoas ou de bens.