- 1 -O Sistema de Certificação Energética, adiante designado por SCE, a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, passa a integrar na sua finalidade, para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma, o seguinte:
- a)Manter um registo dos ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas instalados em edifícios e certificar a sua segurança, desempenho energético e estado de manutenção;
- b)Proceder à acreditação dos técnicos, peritos e entidades que podem assegurar a manutenção e inspeção dos dispositivos a que se refere a alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos domínios de qualificação específica constantes do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, é criado o domínio de «Ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas».
- 3 -Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, cabe à entidade gestora do SCE aprovar os formulários que se mostrem necessários à operacionalização do presente diploma e proceder à sua disponibilização no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 4.º — Integração no Sistema de Certificação Energética
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012