A responsabilidade técnica pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do presente diploma apenas pode ser assumida por técnicos que cumpram o disposto no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se uma qualificação específica para o efeito a definir nos termos do n.º 2 daquele artigo.
Artigo 8.º — Responsabilidade pelo projeto e pela execução
Vigente desde: 17/01/2012
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