- 1 -Os veículos automóveis afetos ao transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor.
- 2 -São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:
- a)A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;
- b)A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os quinze anos.
- 3 -Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos centros de inspeção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 2, será reduzida em cinco anos.
- 4 -Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objeto de verificação pelos centros de inspeção técnica de veículos, quando das inspeções periódicas obrigatórias.
- 5 -As licenças dos veículos são emitidas e renovadas pelo prazo de validade do alvará da atividade e caducam sempre que se verifique a caducidade deste último ou a transmissão da propriedade ou da posse do veículo.
Artigo 13.º — Licenciamento de veículos automóveis
Vigente desde: 24/05/2013
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Em vigor desde 24/05/2013