- 1 -Os veículos automóveis licenciados para o transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.
- 2 -Os distintivos de identificação referidos no número anterior são definidos por despacho do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 14.º — Identificação de veículos
Vigente desde: 24/05/2013
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Em vigor desde 24/05/2013