- 1 -As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização da prestação de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento e, neste caso, o utente é interpelado para efetuar o pagamento.
- 2 -As taxas moderadoras são cobradas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (SESARAM, E. P. E.), e constituem receita desta entidade.
- 3 -A utilização do serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça sem pagamento de taxa moderadora, quando devida, constitui contraordenação, nos termos do artigo 8.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, sendo que a instauração, instrução e aplicação das coimas é da competência da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e o levantamento do auto de notícia da competência do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IA-SAUDE, IP-RAM).
Artigo 4.º — Cobrança de taxas moderadoras
Vigente desde: 12/05/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2014
Referências (1)
- Artigo 8-A.º