- 1 -A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é responsável pela gestão e execução do Programa, desempenhando as competências previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como na restante legislação comunitária, nacional e regional aplicável, exercendo, em especial, as seguintes competências:
- a)Propor ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento;
- b)Apreciar a admissibilidade e o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando, designadamente, que as operações sejam selecionadas em conformidade com os critérios de seleção aplicáveis ao PRODERAM 2020;
- c)Aprovar e submeter a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
- d)Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
- e)Acompanhar a realização dos investimentos contratados;
- f)Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do Programa, num formato eletrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
- g)Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODERAM 2020 para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
- h)Garantir que o organismo pagador mencionado no artigo 7.º do presente diploma receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento;
- i)Assegurar que as avaliações do Programa sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação, e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;
- j)Dirigir a Comissão de Acompanhamento, prevista no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e proceder ao envio dos documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODERAM em função dos seus objetivos específicos;
- k)Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comunicação do PRODERAM 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 66.º do Regulamento (EU) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação;
- l)Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODERAM 2020 e, após apreciação e aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia;
- m)Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete as situações de irregularidade e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
- n)Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do PRODERAM 2020, inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão;
- o)Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
- p)Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
- q)A Autoridade de Gestão deve desenvolver todos os mecanismos para assegurar o aparecimento de novos Grupos de Ação Local de modo a garantir uma maior abrangência e maior eficácia nas intervenções locais a que diz respeito o programa.
- 2 -A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 pode delegar parte das suas competências noutros organismos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 66.º do (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação e na legislação nacional aplicável, através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências, cujo teor deve respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 3 -O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, competindo à Autoridade de Gestão supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.
- 4 -Quando a delegação de competências prevista no n.º 2 do presente artigo for feita em Serviços Integrados da Administração Pública Regional ou Institutos Públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente.
Artigo 6.º — Competências da autoridade de gestão
Vigente desde: 01/07/2015
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Em vigor desde 01/07/2015