Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020
Objeto
O presente diploma define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por PRODERAM 2020.
Coordenação Política
Princípios orientadores
O PRODERAM 2020 obedece aos seguintes princípios gerais:
Articulação entre o PRODERAM e outros Programas
Estrutura da autoridade de gestão
Competências da autoridade de gestão
Unidade de Gestão
Competências da Unidade de Gestão
Comissão de acompanhamento
Organismo pagador
O organismo pagador é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Regulamentos específicos
As normas aplicáveis ao PRODERAM, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente a um Eixo, uma Medida, uma Ação ou uma Sua Ação, ou uma Tipologia de Apoio ou de Investimento são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.
Disposições transitórias
Direito subsidiário
Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos comunitários em matéria de fundos europeus estruturais e de investimento e, subsidiariamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 23 de junho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.