- 1 -A composição da Unidade de Gestão do PRODERAM é aprovada pelo membro do Governo que tutela a estrutura de gestão do PRODERAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente:
- a)A Autoridade de Gestão, que preside;
- b)A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários;
- c)Os Organismos Intermédios;
- d)Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PRODERAM;
- e)Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PRODERAM.
- 2 -A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixado uma periodicidade mínima em Regulamento Interno.
- 3 -A votação das matérias sujeitas a parecer da Unidade de Gestão será feita nas reuniões a que sejam presentes os pareceres em causa.
- 4 -Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a votação por escrito.
Artigo 7.º — Unidade de Gestão
Vigente desde: 01/07/2015
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Em vigor desde 01/07/2015