- 1 -O acompanhamento do PRODERAM 2020 é efetuado pelo Comité de Acompanhamento do PRODERAM, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) N.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, bem como das competências plasmadas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 2 -A constituição do Comité de Acompanhamento e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.
Artigo 9.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 01/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2015
Referências (3)
- Artigo 49.º
- Artigo 74.º
- Artigo 56.º