- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, considera-se como limite da potência térmica nominal de climatização, no âmbito da aplicação do RECS, o valor igual ou inferior a 40 kW.
- 2 -A certificação energética para potência térmica nominal de climatização entre 25 kW e 40 kW pode ser efetuada por perito qualificado de categoria PQ-I, desde que este tenha frequentado, com aproveitamento, formação complementar.
- 3 -A formação complementar referida no número anterior é definida por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
Artigo 14.º — Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016