- 1 -O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, na redação atual, não é aplicável na Região.
- 2 -As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, na redação atual, devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica, bem como com as exigências legais de instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária ou de outros sistemas alternativos de aproveitamento de energias renováveis, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas e fundamentadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, adaptado à Região pelo presente diploma.
Artigo 16.º — Requisitos de eficiência energética e qualidade térmica
Vigente desde: 02/02/2016
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