Sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 14.º, mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM concedidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, considerando-se os profissionais em causa como detentores do respetivo título profissional para todos os efeitos legais.
Artigo 19.º — Regime transitório
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016