- 1 -A razão entre o valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o definido pela direção regional com competência na área da energia, e o valor máximo de energia útil para aquecimento (Ni) não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 2 -A razão entre o valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o definido pela direção regional referida no número anterior e o valor máximo de energia útil para arrefecimento (Nv), não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 3 -Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
- a)Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e envidraçada;
- b)Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais a intervencionar.
- 4 -O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculada de acordo com o definido pela direção regional referida no n.º 1, deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias determinado em portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 5 -Nas situações descritas nos números anteriores em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela direção regional referida no n.º 1, e ainda de valor arquitetónico reconhecido por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o caráter ou o aspeto dos edifícios, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a intervencionar onde se verifique tal inviabilidade, desde que:
- a)Justifique a inviabilidade existente;
- b)Demonstre que, com as soluções alternativas preconizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação antes da intervenção;
- c)As situações de inviabilidade, respetivas soluções alternativas e potenciais consequências fiquem explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, nos casos aplicáveis.
- 6 -O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo deve ser considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela direção regional referida no n.º 1.
Artigo 9.º — Comportamento térmico dos edifícios sujeitos a intervenção
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016