- 1 -A comissão de serviço das chefias tributárias cessa:
- a)Pela designação em comissão de serviço noutro cargo ou função;
- b)Por mudança de nível dos respetivos serviços;
- c)Por extinção ou reorganização dos respetivos serviços, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço de chefia tributária do mesmo nível que lhe suceda;
- d)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias úteis, e sobre o qual terá de ser emitido parecer pelo dirigente máximo.
- 2 -A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, numa das seguintes situações:
- a)Não realização, injustificada, dos objetivos fixados e contratualizados no âmbito da avaliação do desempenho da AT-RAM;
- b)Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observância das orientações superiormente fixadas;
- c)Procedimento disciplinar de que resulte a aplicação de sanção superior a repreensão escrita.
- 3 -A cessação da comissão de serviço com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior pressupõe a audiência prévia do trabalhador sobre as razões invocadas, independentemente da existência de qualquer processo de natureza disciplinar.
- 4 -Em caso de cessação da comissão de serviço por qualquer dos motivos indicados no n.º 2, o trabalhador só pode candidatar-se a funções de chefia tributária depois de decorridos cinco anos a contar da data da cessação.
- 5 -Em caso de alteração do nível dos serviços de finanças, são observadas as seguintes regras:
- a)Se a mudança ocorrer para nível superior, os trabalhadores designados chefias desses serviços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com direito à totalidade das remunerações atribuídas ao exercício das funções correspondentes ao novo nível que o serviço de finanças passa a integrar;
- b)Se a mudança ocorrer para nível inferior, os trabalhadores designados chefias desses serviços asseguram as respetivas funções em regime de gestão corrente até à designação dos novos titulares, com manutenção da totalidade das remunerações que vinham auferindo.
Artigo 28.º — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 09/03/2021
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Em vigor desde 09/03/2021