- 1 -A transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária previstas no presente diploma faz-se por lista nominativa, nos termos do artigo 41.º da LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Na transição para as novas carreiras unicategoriais, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece ao disposto no artigo 104.º da LVCR, na sua redação atual, aplicável por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
- 3 -No que respeita às chefias tributárias, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores obedece às seguintes regras:
- a)São posicionados no nível correspondente às funções de chefia tributária a desempenhar, nos termos da tabela constante do anexo vii ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante;
- b)As atuais chefias tributárias que, pelo exercício da função, aufiram remuneração superior, mantêm essa remuneração até ao termo das respetivas funções.
- 4 -O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na atual carreira de técnico economista obedece ao disposto no n.º 1, tendo como referência o montante pecuniário que auferem, enquanto em comissão de serviço, no grupo de pessoal de administração tributária.
- 5 -Aos trabalhadores da AT-RAM que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras especiais, aplica-se o disposto no artigo 5.º
Artigo 39.º — Transição e reposicionamento remuneratório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original