- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pela transição das carreiras aplica-se o disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, na sua atual redação, em matéria de reposicionamento e de integração dos suplementos remuneratórios previstos no regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os titulares de cargos de direção dos serviços de inspeção e fiscalização da Direção Regional do Turismo têm direito a um suplemento de função inspetiva, nos termos e efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.
Artigo 2.º — Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
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