- 1 -O Conselho dispõe de sede própria e de um serviço de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O Conselho disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.
- 3 -Quando julgar necessário, o Conselho pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
- 4 -Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.
Artigo 14.º — Sede e apoios
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025