O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
- 1 -A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório ou complementar, em dia feriado e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º deverá ser comunicada à Inspecção Regional do Trabalho no prazo de 48 horas, acompanhada de demonstração da existência das condições que justificam o recurso ao trabalho suplementar, bem como do parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, dos delegados sindicais.