O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
- 1 -A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
- 2 -O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes, salvo acordo expresso em contrário.
- 3 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
- 4 -Na falta de acordo, o descanso compensatório será gozado em dia fixado pela entidade empregadora.