O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83 tem na Região Autónoma dos Açores a seguinte redacção:
- 1 -As entidades empregadoras devem possuir um livro onde, com o visto de cada trabalhador, serão registadas as horas de trabalho suplementar no início e no termo da sua prestação.
- 2 -Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em portaria do Secretário Regional do Trabalho.
- 3 -No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.