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5 - Os actuais telefonista e porteiro transitam, respectivamente, para as carreiras de auxiliar técnico e auxiliar de acção educativa.
Art. 3.º - 1 - Os lugares da carreira e categoria de auxiliar de acção educativa dos ensinos pré-primário e primário obedecem às seguintes regras:
a) Por cada três salas e três lugares docentes que ofereçam garantia de estabilidade será criado, nas escolas, um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa;
b) Será também criado um lugar nas escolas que, não se encontrando nas condições da alínea a), possuam quatro lugares docentes em funcionamento com garantia de estabilidade;
c) Por cada três lugares docentes em funcionamento, para além dos previstos nas alíneas anteriores, e que ofereçam garantia de estabilidade será criado um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa.
2 - Nas escolas que possuam apenas duas salas e três lugares docentes com garantia de estabilidade será criado um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa.
3 - Nas escolas que possuam duas classes de educação pré-escolar em funcionamento com garantia de estabilidade será criado um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa, que acrescerá aos previstos nos números anteriores.
Art. 4.º - 1 - Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior poderá ser contratado pessoal, exercendo funções em tempo parcial, por conta das verbas inscritas para esse fim no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
2 - O contrato a que se refere o número anterior será celebrado com indivíduos aprovados nos concursos de habilitação para preenchimento de lugares do quadro de auxiliar de acção educativa.
3 - Para o efeito da contratação referida no n.º 2, os concursos de habilitação não têm prazo de validade.
4 - O contrato em tempo parcial far-se-á em regime de prestação eventual de serviço nos termos da lei geral.
5 - Os contratos a que se referem os números anteriores serão rescindidos ou por extinção dos lugares docentes que deram origem ao respectivo posto de trabalho ou por provimento em lugar do quadro criado nos termos do reajustamento previsto no artigo 8.º
6 - A remuneração de serviço em tempo parcial será feita tendo em conta o horário semanal constante do respectivo contrato e com base na letra R.
Art. 5.º - 1 - A duração de serviço em tempo parcial será aferida de acordo com os seguintes critérios, quanto ao número de salas e professores:
a) Uma sala, um professor - quatro horas;
b) Duas salas, dois professores - cinco horas;
c) Uma sala, dois professores - seis horas.
2 - Quando as escolas tenham a funcionar lugares docentes que não ofereçam garantia de estabilidade, mas constituam sobrecarga de trabalho que o justifique, poderá também ser contratado pessoal a tempo parcial.
Art. 6.º Para efeitos dos artigos 3.º e 5.º deste diploma, os lugares docentes da Telescola consideram-se integrados na rede escolar do ensino primário.
Art. 7.º Os lugares criados nas escolas, nos termos do artigo 3.º deste diploma, serão providos, independentemente de concursos, pelo pessoal auxiliar contratado em tempo parcial há mais de três anos contados à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional.
Art. 8.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direcção Regional de Administração Escolar, publicará no Jornal Oficial a lista dos lugares do quadro já criados ou a criar de acordo com os critérios constantes do artigo 3.º, bem como dos actualmente providos que não se encontrem naquelas condições, mencionando, quando a estes, que se extinguirão quando vagarem.
2 - A lista a que se refere o número anterior terá a forma de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura ou de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sempre que do reajustamento resulte, ou não, aumento do número de lugares do quadro.
3 - Para efeitos do n.º 1, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Novembro, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de reajustamento.
4 - Para a realização dos contratos a que se refere o artigo 4.º deste diploma, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Agosto, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de admissão que serão sujeitas a descongelamento.
Art. 9.º As referências a «serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura» e «responsável dos serviços regionais» devem entender-se como reportadas, respectivamente, a Direcção Regional de Administração Escolar e a director regional de Administração Escolar.
Art. 10.º O disposto no presente diploma, no que respeita a princípios gerais, produz todos os seus efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.
Art. 11.º O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 12/88/A, de 5 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Escolas do magistério
(ver documento original)
ANEXO II
Conservatórios regionais
(ver documento original)
ANEXO III
Escolas preparatórias e secundárias
(ver documento original)