- 1 -As candidaturas serão analisadas por uma comissão constituída por três elementos designados pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa e dos quais um será o presidente.
- 2 -A substituição dos elementos que compõem a comissão far-se-á, também, por designação do Secretário Regional.
- 3 -A comissão pode solicitar, por escrito, quaisquer informações complementares, sempre que as julgue necessárias ao esclarecimento da candidatura.
- 4 -No caso a que se refere o número anterior, os candidatos terão o prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção do pedido, para apresentá-las por escrito, não podendo essas, em caso algum, contrariar os documentos inicialmente apresentados.
Artigo 23.º — Análise das propostas
Vigente desde: 27/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1996