- 1 -O acto público do concurso decorre perante a comissão a que se refere o artigo 23.º e deverá ser fixado no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas.
- 2 -Se, por motivo justificativo, não for possível realizar o acto público do concurso na data fixada pelo anúncio, será publicado aviso a fixar nova data para esse acto.
- 3 -De tudo o que ocorrer no acto público é lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual é subscrita por este e assinada pelo presidente.
Artigo 9.º — Da comissão e da acta do concurso
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996