- 1 -Para além dos programas específicos tendentes à formação do jovem praticante promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as acções desenvolvidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios para a concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras.
- 2 -As comparticipações destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à sua concretização, sendo o montante das comparticipações determinado em função da apreciação dos programas e respectivos projectos orçamentais previamente apresentados à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 15.º — Praticantes
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999