- 1 -Para além dos programas específicos de formação dos agentes desportivos não praticantes promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, a formação promovida por outras entidades será alvo da concessão de apoios para a concretização da mesma que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras.
- 2 -O montante das comparticipações será determinado em função da apreciação dos programas e respectivos projectos orçamentais, previamente apresentados à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 16.º — Agentes desportivos não praticantes
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999