As facilidades previstas no presente capítulo dependem da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o momento, designadamente em resultado do incumprimento por parte do trabalhador do regime que originou a concessão da facilidade.
Artigo 21.º — Anuência
Vigente desde: 21/01/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/1999