- 1 -As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às diferentes entidades do associativismo desportivo, sendo atribuídas directamente aos clubes nelas intervenientes nos quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.
- 2 -Nos desportos colectivos, os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com as seguintes especificidades:
- 2.1 -Quadros competitivos de regularidade anual:
- a)Na divisão superior serão apoiadas deslocações para realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor, e nas restantes divisões serão apoiadas deslocações para a realização de jornadas duplas, excepto nos casos em que os regulamentos federativos obriguem à realização das últimas três jornadas nos mesmos dia e hora, o que será respeitado. Para o futebol serão sempre apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples;
- b)O valor base unitário dos apoios complementares terá os seguintes acréscimos, de acordo com o respectivo nível competitivo:
(ver tabela no documento original)
- c)Para efeitos da concessão das comparticipações, serão considerados os seguintes limites:
(ver tabela no documento original)
- d)Os limites referidos na alínea anterior poderão ser alterados mediante despacho do secretário regional da tutela, publicado no Jornal Oficial, sob proposta da Direcção Regional da Educação Física e Desporto e ouvidas as respectivas estruturas associativas, tendo em consideração as especificidades de cada modalidade.
- 2.2 -Quadros competitivos sem regularidade anual:
De acordo com as regras de participação nos respectivos quadros competitivos.
- 3 -Nos desportos individuais, os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com o princípio do acréscimo proporcional ao nível competitivo, tal como o existente para os desportos colectivos.
Artigo 6.º — Actividade competitiva de âmbito nacional
Vigente desde: 21/01/1999
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Em vigor desde 21/01/1999