Os procedimentos para garantir a aplicação do presente decreto legislativo regional, nomeadamente no que se refere à remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos referidos no artigo 2.º do presente diploma, constam do anexo III.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999