É interdita a colocação no mercado regional de farinhas obtidas a partir de mamíferos como alimento simples ou como ingrediente que não tenham sido obtidas segundo as condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE, que fixa como parâmetros mínimos para a transformação de resíduos provenientes de mamíferos, com excepção das gorduras, 50 mm para a dimensão máxima das partículas submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos a uma pressão absoluta de 3 bar.
Artigo 6.º — Utilização de farinhas
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999