- 1 -O pessoal do quadro do serviço ora extinto, abrangido pelo regime geral da função pública, transitará para os quadros dos serviços ou organismos da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, observado o disposto no Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/M, de 5 de Julho.
- 2 -O pessoal proveniente da APRAM, S. A., que, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/99/M, de 29 de Dezembro, e do despacho do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa n.º 53/2000, de 28 de Fevereiro, foi transferido para o GGL considera-se, para todos os efeitos, na situação de requisitado, nos termos do despacho de conversão do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes n.º 7/2001, de 1 de Fevereiro.
- 3 -Mantêm-se integralmente os efeitos produzidos anteriormente ao despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes referido no n.º 2, compatíveis com a situação de requisição, salvaguardando-se os direitos adquiridos e as expectativas do referido pessoal.
- 4 -A partir da data da entrada em vigor do presente diploma cessa a requisição do pessoal da APRAM, S. A., referido no n.º 2, que regressa ao lugar de origem e é integrado no quadro de pessoal desta empresa, na carreira e categoria que actualmente possui, mantendo a qualidade de funcionário público e sendo-lhe aplicável, na parte respectiva, com integral respeito pelos direitos adquiridos e expectativas, o disposto nos artigos 15.º a 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho.
- 5 -Para o efeito, são criados no quadro de pessoal da APRAM, S. A., as carreiras e o número de lugares nas respectivas categorias suficientes para a reintegração do pessoal a que se refere o número anterior.
- 6 -O tempo de serviço prestado no GGL considera-se, para todos os legais efeitos, como integralmente prestado na APRAM, S. A., e como se aquele pessoal nela se tivesse mantido, nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho.
- 7 -Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GGL, em regime de destacamento, cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 03/04/2001
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Em vigor desde 03/04/2001