- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder à constituição de uma sociedade comercial que terá por objecto social a exploração e gestão dos parques industriais pertencentes à Região Autónoma da Madeira e a criação, exploração e gestão das denominadas «áreas de localização empresarial e desenvolvimento local», ficando, para o efeito, a Região Autónoma da Madeira autorizada a participar, com outras entidades públicas e privadas, no respectivo capital social.
- 2 -Para execução do disposto no n.º 1, o Governo Regional adoptará todos os procedimentos que se mostrem necessários, bem como afectará à sociedade a constituir todas as receitas auferidas com a exploração dos parques industriais já existentes e pertencentes à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 41.º — Constituição de sociedades
Vigente desde: 03/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2001