- 1 -A taxa de regulação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por ERSERA, com base nos efectivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano.
- 2 -A taxa de regulação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela ERSERA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se o previsto no artigo 5.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os montantes gerados pela cobrança das taxas de regulação previstas e disciplinadas no presente diploma constituem receita própria e exclusiva da ERSERA.
Artigo 10.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 25/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2008