- 1 -O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
- a)As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio do Orçamento da Região;
- b)O produto das taxas e demais contribuições que lhe sejam afectos, nomeadamente as receitas provenientes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos e da ECOCERV nos termos definidos no presente diploma;
- c)A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;
- d)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- e)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- f)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do diploma de execução orçamental em vigor.
- 3 -Os rendimentos ou outros tipos de retorno gerados pelos projectos do Fundo serão integralmente capitalizados.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008