- 1 -Como tarefas necessárias à implementação do Mercado Regional de Resíduos, doravante designado por «Mercado», compete à CIMRR, nomeadamente:
- a)Consultar entidades públicas e privadas representativas dos interesses relativos à intervenção no Mercado, nomeadamente associações, entidades gestoras e demais operadores de gestão de resíduos;
- b)Consultar possíveis parceiros institucionais do sector público;
- c)Consultar entidades responsáveis pela concepção, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos, incluindo de outros países;
- d)Propor o modelo económico e operacional e o figurino institucional do Mercado;
- e)Elaborar e propor textos normativos necessários à implementação do Mercado, designadamente os referentes aos respectivos regimes de constituição, gestão e funcionamento e regime contra-ordenacional;
- f)Coordenar e acompanhar a instalação efectiva do Mercado, bem como promover as actividades de divulgação do Mercado junto dos agentes económicos.
- 2 -O regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado é aprovado por decreto regulamentar regional.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2008