Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, de incidência objectiva sobre a cerveja, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada de ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008