- 1 -Os serviços poderão, excepcionalmente, elaborar o respectivo balanço social sem observar os mapas constantes dos formulários do balanço social, devendo, nesse caso, garantir a compatibilidade com os dados apurados.
- 2 -O serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública disponibilizará na sua página electrónica os modelos de balanço social para descarregamento pelos serviços.
Artigo 2.º — Conteúdo
Vigente desde: 10/12/2008
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Em vigor desde 10/12/2008