- 1 -Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico de ilha concreto, o Departamento do Governo pode pedir parecer às Câmaras Municipais relevantes por esse critério geográfico, a emitir no prazo de 30 dias.
- 2 -Sempre que estejam em causa deliberações sobre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações do património cultural imaterial regional no âmbito de práticas, rituais e eventos religiosos, o Departamento do Governo deve pedir parecer à respetiva igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo de 30 dias.
- 3 -O prazo para a emissão de parecer pode ser prorrogado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido fundamentado das entidades referidas nos números anteriores.
- 4 -O Departamento do Governo pode consultar entidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma determinada manifestação do património cultural imaterial.
Artigo 12.º — Parecer prévio
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016