- 1 -A iniciativa para a inventariação pertence ao Departamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo ou indivíduo.
- 2 -Para efeitos do presente decreto legislativo regional, a inventariação consiste no levantamento participado, sistemático, atualizado, e tendencialmente exaustivo das manifestações do património cultural imaterial de modo a permitir o respetivo inventário.
- 3 -A inventariação realiza-se através de uma base de dados em linha de acesso público.
Artigo 5.º — Iniciativa de Inventariação
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016