O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
Artigo 15.º — Recusa
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006