- 1 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Estejam devidamente sinalizados com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto;
- b)Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja os trabalhadores e os clientes não fumadores.
- 2 -O dístico deve estar afixado em local bem visível ao público, a partir do exterior do estabelecimento.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos integrados em conjuntos ou superfícies comerciais que funcionem em recintos fechados.
Artigo 2.º — Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008