Nas embarcações afectas a carreiras marítimas de transporte de passageiros entre portos da Região Autónoma da Madeira, poderá ser criada uma área exclusivamente destinada a fumadores, devidamente sinalizada e dotada dos dispositivos de ventilação e de exaustão legalmente exigidos.
Artigo 3.º — Embarcações de transporte de passageiros
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008