- 1 -Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibidas todas as ações que, enquadrando-se no disposto no artigo 1º, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo respetivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado.
- 2 -Insere-se no disposto no número anterior, designadamente:
- a)Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objetos, nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;
- b)Encostar ou prender quaisquer objetos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;
- c)Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros;
- d)Descarregar ou arrastar objetos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com demora;
- e)Ter animais soltos ou presos;
- f)Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objetos;
- g)Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
- h)Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando grelhas ou manilhas não autorizadas;
- i)Permanecer para vender quaisquer objetos;
- j)Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;
- l)Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
- m)Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;
- n)Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respetivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a RAMEDM- Estradas da Madeira, S.A. remover qualquer animal, objeto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.
Artigo 5.º — Proibições
Vigente desde: 28/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2012