- 1 -O fiscal único é designado de entre revisores oficiais de contas, nos termos definidos no diploma a que se refere o artigo 15.º
- 2 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira da RIAC;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais da RIAC;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade da RIAC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direcção de qualquer anomalia eventualmente detectada;
- d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.
Artigo 10.º — Fiscal único
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006