- 1 -São reconhecidas como regionais as associações juvenis, estudantis, suas federações e as associações sócio-profissionais e sindicais que tenham a respectiva sede no território da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.
- 2 -Os grupos informais de jovens são reconhecidos como grupos regionais caso os jovens constituintes tenham a sua residência na RAM.
- 3 -São reconhecidas como federações juvenis regionais as que forem integralmente constituídas por, pelo menos, três associações juvenis ou estudantis regionais.
- 4 -Outras organizações sem fins lucrativos com sede ou delegação na RAM ou estruturas juvenis com sede no território continental ou no estrangeiro podem ser reconhecidas como regionais, para efeitos do presente diploma, se consideradas de manifesto interesse para a RAM.
- 5 -As organizações de juventude partidárias podem ser reconhecidas para efeitos de registo regional desde que desenvolvam na RAM actividades em prol da juventude.
Artigo 2.º — Condições de reconhecimento
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008