No caso de as associações elegíveis para obtenção dos apoios aqui previstos auferirem apoio financeiro plurianual ou apresentarem planos de actividades cujo valor autorizado pelo membro do Governo que tutela a área das finanças seja superior ao limite fixado no diploma anual que aprova o Orçamento da RAM, no quadro das competências dos directores regionais ou equiparados para autorizarem despesas incluídas em planos de actividade, a contabilidade a adoptar é a organizada.
Artigo 24.º — Organização contabilística
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008