- 1 -As associações de juventude constituem-se nos termos gerais de direito.
- 2 -O organismo responsável pela juventude pode reconhecer as associações juvenis como regionais ainda que não possuam o documento constitutivo da sua formação nos termos gerais do direito, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 3 -De igual modo, podem as associações estudantis ser reconhecidas como regionais se cumpridos os requisitos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 4 -Às associações sócio-profissionais e às demais entidades sem fins lucrativos que sejam reconhecidas como regionais nos termos do presente diploma é sempre exigido o documento constitutivo da sua formação, de acordo com o Código Civil, para efeitos do seu reconhecimento.
Artigo 5.º — Constituição de associações
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008