- 1 -É criado o registo regional do associativismo jovem, adiante designado por RRAJ, o qual constitui um instrumento de identificação das estruturas juvenis que reúnam as condições de reconhecimento previstas no presente diploma.
- 2 -A organização e actualização do RRAJ é da responsabilidade do organismo responsável pela juventude.
Artigo 7.º — Registo regional do associativismo jovem
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008